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Responsabilidade e Notificação no CCF: Uma Análise da Súmula 572 do STJ

  • Foto do escritor: MARIA CLARA MEDEIROS GUMIEL
    MARIA CLARA MEDEIROS GUMIEL
  • há 4 horas
  • 2 min de leitura

No cenário do Direito Bancário, a inscrição do nome de um devedor em cadastros de inadimplentes é um tema que gera frequentes debates judiciais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento sobre o papel do Banco do Brasil em relação ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) por meio da Súmula 572.

O Teor da Súmula 572

O enunciado estabelece que:

"O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação."

Principais Pontos de Atenção

A edição desta súmula traz clareza a dois aspectos processuais e materiais cruciais:

  • Ausência do Dever de Notificar: Ao contrário do que ocorre com órgãos de proteção ao crédito (como o SCPC e a Serasa), o Banco do Brasil atua apenas como operador técnico do CCF, sob diretrizes do Banco Central. Portanto, a obrigação de notificar o consumidor sobre a inscrição não recai sobre ele.

  • Ilegitimidade Passiva: Como o Banco do Brasil não detém a responsabilidade pela notificação, ele não pode figurar no polo passivo de ações que pleiteiam indenização por danos morais baseadas estritamente na falta de aviso prévio.

Reflexos Práticos

Para os operadores do Direito, a Súmula 572 serve como um importante filtro processual. Eventuais demandas que busquem reparação por falta de notificação no CCF devem ser direcionadas à instituição financeira sacada (o banco onde o devedor possui a conta), que é quem efetivamente solicita a inclusão do nome no cadastro após a devolução do cheque.

A consolidação deste entendimento visa reduzir a litigiosidade em face do gestor do cadastro e conferir maior segurança jurídica às operações do Sistema Financeiro Nacional.


Maria Clara Medeiros Gumiel OAB/SP 506.310

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Sobre

Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil.

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