Juros Capitalizados e a Súmula 541 do STJ: O Critério do Duodécuplo
- MARIA CLARA MEDEIROS GUMIEL

- há 4 horas
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A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários foi, por muito tempo, um dos temas mais controversos do Judiciário brasileiro. Com a edição da Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um critério objetivo para determinar quando os juros anuais podem ser cobrados de forma efetiva, independentemente da cláusula escrita conter a palavra "capitalização".
O Teor da Súmula 541
O enunciado define:
"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
O Cálculo e a Transparência
A lógica por trás da súmula é puramente matemática. O "duodécuplo" refere-se à taxa mensal multiplicada por 12. Se a taxa anual prevista no contrato for maior que esse resultado, entende-se que há capitalização de juros e que o consumidor foi devidamente informado sobre o custo real da operação.
Exemplo Prático:
Taxa Mensal: 2%
Duodécuplo (2% x 12): 24%
Se a Taxa Anual no contrato for 26,82% (que é o resultado da capitalização de 2% ao mês): A cobrança é legal.
Implicações Jurídicas
Desnecessidade de Cláusula Expressa: Não é obrigatório que o contrato utilize o termo "capitalização de juros" ou "anatocismo". A simples discrepância matemática mencionada é considerada informação clara e suficiente para o consumidor.
Dever de Informação: A súmula reforça que a transparência é cumprida quando os dois percentuais (mensal e anual) constam no quadro resumo do contrato, permitindo ao cliente compreender o impacto financeiro da taxa composta.
Validade em Cédulas de Crédito: Este entendimento é amplamente aplicado a contratos regidos pela MP 2.170-36/2001 e Cédulas de Crédito Bancário (Lei 10.931/04).
Conclusão
A Súmula 541 simplifica a análise de abusividade em ações revisionais. Para os tribunais, se os números estão expressos e a taxa anual é superior a doze vezes a mensal, presume-se a pactuação da capitalização, restando ao consumidor demonstrar outras eventuais ilegalidades, como taxas muito acima da média de mercado.
Maria Clara Medeiros Gumiel OAB/SP 506.310




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