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O Prazo para Baixa em Cadastros de Inadimplentes: A Súmula 548 do STJ

  • Foto do escritor: MARIA CLARA MEDEIROS GUMIEL
    MARIA CLARA MEDEIROS GUMIEL
  • há 4 horas
  • 2 min de leitura

A manutenção indevida do nome de um consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, após o pagamento da dívida, é fonte constante de litígios no Judiciário brasileiro. Para pacificar a questão do prazo e da responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 548.

O Teor da Súmula 548

O enunciado consolida o seguinte entendimento:

"Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

Aspectos Relevantes e Desdobramentos

A aplicação desta súmula traz diretrizes essenciais para a gestão de cobrança e o direito do consumidor:

  • Responsabilidade do Credor: Diferente do que ocorre em outras situações, aqui a obrigação de solicitar a exclusão é integralmente da empresa credora, e não do órgão mantenedor do cadastro ou do próprio devedor.

  • Contagem do Prazo: O prazo de 5 dias úteis começa a fluir a partir do "integral e efetivo pagamento". Isso significa que, em pagamentos via boleto, o prazo inicia-se após a compensação bancária (momento em que o credor tem a confirmação do recebimento).

  • Dano Moral "In Re Ipsa": A jurisprudência do STJ tende a considerar que a manutenção do nome no cadastro além do prazo de 5 dias úteis configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo sofrido pelo consumidor, visto que a restrição indevida ao crédito é, por si só, ofensiva à honra.

Conclusão

A Súmula 548 atua como um importante mecanismo de proteção à dignidade do consumidor, garantindo que o restabelecimento do seu "bom nome" no mercado ocorra de forma célere e eficiente logo após o adimplemento da obrigação.


Maria Clara Medeiros Gumiel OAB/SP 506.310


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Sobre

Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil.

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