A Legalidade da Tarifa de Cadastro: Uma Análise da Súmula 566 do STJ
- MARIA CLARA MEDEIROS GUMIEL

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A Legalidade da Tarifa de Cadastro: Uma Análise da Súmula 566 do STJ
A cobrança de tarifas em contratos bancários é um dos temas que mais gera questionamentos nos Tribunais brasileiros. Com o objetivo de pacificar as divergências interpretativas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 566, que estabelece critérios claros sobre a cobrança da Tarifa de Cadastro.
O Enunciado da Súmula 566
O texto sumulado define que:
"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
Requisitos para a Cobrança Legítima
Para que a cobrança seja considerada válida perante o Judiciário, a Súmula 566 estabelece um marco temporal e uma condição específica:
Marco Temporal: O contrato deve ter sido firmado após 30 de abril de 2008. Contratos anteriores a essa data seguiam regramentos distintos quanto às tarifas de abertura de crédito.
Início de Relacionamento: A tarifa destina-se a remunerar o serviço de pesquisa em bancos de dados e elaboração de dossiê sobre o cliente no momento em que este inicia seu vínculo com a instituição.
Periodicidade: Conforme o entendimento jurisprudencial que originou a súmula, essa cobrança deve ocorrer apenas uma vez, no começo da relação contratual, e não pode ser reiterada em cada nova operação de crédito entre as mesmas partes.
Distinção entre Tarifa de Cadastro e TAC
É fundamental não confundir a Tarifa de Cadastro com a antiga TAC (Tarifa de Abertura de Crédito). Enquanto a TAC foi considerada ilegal por não possuir uma causa de serviço específica, a Tarifa de Cadastro é permitida pela regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), desde que limitada ao início do relacionamento e que seu valor não seja abusivo em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Conclusão
A Súmula 566 confere segurança jurídica tanto para as instituições financeiras quanto para os consumidores, ao delimitar que o custo operacional de análise de perfil de crédito inicial pode ser repassado ao cliente, desde que respeitados o marco temporal e a natureza única da cobrança.
Maria Clara Medeiros Gumiel OAB/SP 506.310




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